Para efeito desta lei considera-se:
I - Política de Integração – Ações desenvolvidas com
objetivo de possibilitar que os usuários do transporte coletivo de passageiros
do município de Rosário - MA, possam circular nos veículos de transporte das
empresas concessionárias que aderirem ao programa mediante o pagamento de uma
única passagem na forma estabelecida aos demais municípios da região
metropolitana.
II - Empresa Concessionária – Empresa ou grupo econômico
detentor da Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros no
âmbito de cada município objeto desta Lei.
III - Terminal de Integração – Espaço físico localizado nas
áreas da capital maranhense objeto desta lei e destinado a receber passageiros
sem a cobrança de nova tarifa.
IV - Proposta de Integração – documento onde as empresas
concessionárias apresentam aos municípios envolvidos, proposta de integração,
que deverá conter sugestão de localização dos terminais e plano detalhado de
integração e de ampliação das linhas, conforme definido nesta lei.
V - Termo de Integração – documento firmado entre as
empresas concessionárias e homologado pelos municípios envolvidos que conste as
condições assumidas para viabilizar a integração e que destaque o compromisso
de cobrança de única passagem para os usuários.
Com exceção dos terminais de integração, que deverão
localizar-se nas áreas limítrofes dos municípios envolvidos, os veículos de
transporte de passageiros permanecem impedidos de circularem fora do território
das cidades para o qual detêm a Concessão.
Como condição para implantação destes terminais e efetivação
da integração, as empresas concessionárias deverão implantar a sistemática de
bilhetagem unificada, onde o passageiro com um único bilhete poderá circular
dentro dos municípios participantes com o pagamento de uma única passagem.
As empresas concessionárias que desejarem aderir à política
de integração, deverão apresentar ao município onde forem detentoras da concessão,Proposta
de Integração, Termo de Integração e deverão ainda, no prazo de até um ano após
o início da operação, comprovar que ampliaram as suas linhas em pelo menos
10%(dez por cento).
.
As despesas que trata esta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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