Vereador Pedrosa Filho apresenta projeto de lei para implantar transporte coletivo entre Rosário e São Luís!

Para efeito desta lei considera-se:

I - Política de Integração – Ações desenvolvidas com objetivo de possibilitar que os usuários do transporte coletivo de passageiros do município de Rosário - MA, possam circular nos veículos de transporte das empresas concessionárias que aderirem ao programa mediante o pagamento de uma única passagem na forma estabelecida aos demais municípios da região metropolitana.

II - Empresa Concessionária – Empresa ou grupo econômico detentor da Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros no âmbito de cada município objeto desta Lei.

III - Terminal de Integração – Espaço físico localizado nas áreas da capital maranhense objeto desta lei e destinado a receber passageiros sem a cobrança de nova tarifa.

IV - Proposta de Integração – documento onde as empresas concessionárias apresentam aos municípios envolvidos, proposta de integração, que deverá conter sugestão de localização dos terminais e plano detalhado de integração e de ampliação das linhas, conforme definido nesta lei.

V - Termo de Integração – documento firmado entre as empresas concessionárias e homologado pelos municípios envolvidos que conste as condições assumidas para viabilizar a integração e que destaque o compromisso de cobrança de única passagem para os usuários.

Com exceção dos terminais de integração, que deverão localizar-se nas áreas limítrofes dos municípios envolvidos, os veículos de transporte de passageiros permanecem impedidos de circularem fora do território das cidades para o qual detêm a Concessão.

Como condição para implantação destes terminais e efetivação da integração, as empresas concessionárias deverão implantar a sistemática de bilhetagem unificada, onde o passageiro com um único bilhete poderá circular dentro dos municípios participantes com o pagamento de uma única passagem.

As empresas concessionárias que desejarem aderir à política de integração, deverão apresentar ao município onde forem detentoras da concessão,Proposta de Integração, Termo de Integração e deverão ainda, no prazo de até um ano após o início da operação, comprovar que ampliaram as suas linhas em pelo menos 10%(dez por cento).
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As despesas que trata esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

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