O Instituto
de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor (Procon/MA) ingressou na justiça,
na útima terça-feira (30), com Ação Civil Pública requerendo a imediata
regularização do problema de abastecimento dos caixas eletrônicos nos bancos do
Maranhão. A ação requer ainda o pagamento de danos morais coletivos no valor de
R$ 10 milhões dos bancos do Brasil, do Nordeste, da Amazônia, Bradesco, Itaú e
Santander.
Todos os
dias, chegam ao Procon/MA reclamações de consumidores sobre ausência de
dinheiro nos terminais de autoatendimento em agências bancárias por todo o
Estado. Somente no ano passado, R$ 11 milhões em multas foram aplicadas aos
bancos, fruto de mais de 800 autuações por inúmeras irregularidades, dentre
elas, a falta de dinheiro, principalmente em feriados e finais de semana.
Para o
presidente do Procon/MA, Duarte Júnior, a situação é degradante e a Justiça
deve intervir. “Após inúmeros diálogos e ações de fiscalização, ingressamos com
essa Ação Civil Pública devido à precariedade do serviço bancário em todo o
Estado, que submete os cidadãos a situações degradantes e compromete o mercado
local. Não aceitaremos desrespeito aos direitos fundamentais dos consumidores e
lembramos aos bancos que eles só têm duas opções: ou melhoram os serviços ou
sofrerão sanções cada vez mais rígidas”, apontou o presidente.
A ausência
de numerário nos caixas eletrônicos prejudica o comércio local, em especial das
cidades menores, onde a população não tem o hábito de utilizar cartões
magnéticos e o varejo depende de moeda em espécie. Isso gera transtornos como
longas filas de espera do lado de fora das agências ou dos correspondentes
bancários e prejuízos aos comerciantes.
Outro ponto
exigido pelo Procon na ação mencionada é a abstenção de recusa de atendimento
por parte das instituições aos seus usuários, devendo informar os consumidores
de maneira precisa, clara e ostensiva da vedação da referida prática, através
de adesivos apregoados em seus caixas de atendimento e outros pontos das
agências com o seguinte texto “é vedada a prática de recusar ou dificultar, aos
clientes e usuários, o acesso aos canais de atendimento convencionais,
inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento
alternativo ou eletrônico”.
Cabe
ressaltar que, de acordo com o Artigo 6°, inciso X, do Código de Defesa do
Consumidor, é direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral. O Artigo 14, do mesmo Código, afirma, ainda, que o
fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores. E, ainda, os incisos II e IX, do Artigo
39, qualificam como prática abusiva recusar atendimento às demandas dos
consumidores e recusar a prestação de serviços sem justificativa.
Caso a
Justiça defira a Ação Civil Pública, os bancos citados deverão solucionar
imediatamente o problema de falta de abastecimento dos caixas eletrônicos em
todas as agências bancárias no Estado do Maranhão e ainda pagar danos morais no
valor de R$ 10 milhões. Além disso, deverão também afixar em local visível a
informação de que a recusa do recebimento de boletos bancários é prática
proibida, de acordo com o Art. 3º, da Resolução nº 3.694/2009.
As
fiscalizações sobre o sistema bancário prosseguirão em todo o Estado e
denúncias sobre irregularidades poderão ser feitas por meio do aplicativo, site
ou em qualquer unidade física do Instituto mais próxima.
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