O
ex-prefeito de Itapecuru Mirim, Antonio da Cruz Filgueira Junior, o “Junior
Marreca”, foi condenado em duas ações civis públicas por atos de improbidade
administrativa, às penas de suspensão dos direitos políticos pelo período
mínimo de cinco anos; pagamento de duas multas civis no valor de R$ 144,5 mil e
de R$ 149,5 mil; proibição de contratar com o Poder Público, direta ou
indiretamente, pelo período de cinco anos; e ressarcimento integral dos danos
discutidos nas duas ações, parte que já foi cumprida pelo ex-prefeito. A
condenação é da juíza Laysa Martins Mendes, titular da 1ª Vara de
Itapecuru-Mirim.
As ações
civis públicas foram ajuizadas pelo Ministério Público Estadual (MPMA),
afirmando que, no exercício financeiro de 2012, o município de Itapecuru-Mirim
firmou convênios com o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Esportes e
Lazer, para construção de duas quadras poliesportivas no município, com a
efetivação de repasses de R$ 145 mil e R$ 150 mil para as referidas obras.
Segundo o
MPMA, tanto o município quanto a empresa contratada deixaram de executar a
obra, tendo sido realizado apenas 4% em serviços preliminares, equivalente ao
valor de R$ 5,8 mil. Por meio de extratos bancários, o MP apurou o desvio dos
recursos, sem que a obra tenha sido executada, configurando ato de improbidade
administrativa com prejuízo ao erário municipal.
Em sua
defesa, o ex-prefeito afirmou que ordenou a suspensão da obra para evitar dano
ao erário, em razão da constatação de sobrepreço; que houve movimentação financeira
do convênio, em decorrência de fatos imprevisíveis que prejudicaram as finanças
municipais, com vistas ao cumprimento de suas obrigações, em especial, o
salário dos servidores, pelo que procedeu à transferência momentânea dos
recursos do convênio para a conta única do Município, mas que depois houve a
devolução dos recursos para a conta específica do convênio.
IMPROBIDADE
– Segundo a sentença, restou demonstrado no processo que o gestor municipal, ao
receber os recursos oriundos do convênio para a execução de obra pública,
resolveu desviar os recursos para outra finalidade – o pagamento de outras
despesas às quais estava obrigado o Município -, deixando de realizar o
pagamento da empresa contratada para realização das obras.
A juíza
ressaltou a submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade –
segundo o qual somente é permitido agir conforme autorização de lei; e as
condutas que constituem atos de improbidade administrativa (Lei 8429/92), como
enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e desobediência aos princípios da
Administração Pública. “Ainda que restasse comprovado o motivo de ter
suspendido o contrato administrativo celebrado com o executor, não caberia ao
então chefe do Poder Executivo manejar os recursos públicos ao seu bel-prazer,
sob qualquer justificativa não prevista no próprio termo do convênio”, observou
a magistrada.
A juíza
citou outros julgados em casos semelhantes, ressaltando o entendimento de que o
direcionamento de verbas vinculadas à execução de convênios para finalidade
diversa é ato que se enquadra nos dispositivos da Lei de Improbidade
Administrativa. “O administrador não possuía discricionariedade em relação ao
emprego da citada verba, posto que existentes dispositivos legais vinculando a
aplicação do recurso à finalidade precípua que justificou o seu repasse pelo
concedente”, frisou.
Após o
trânsito em julgado, a sentença determina a inclusão do nome do ex-prefeito no
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa
(CNIA) do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução nº 44 de 20 de novembro
de 2007).