Então este assunto
muito lhe interessa! Entenda o porquê:
Como você sabe, todo brasileiro com contrato formal de
trabalho, regido pela CLT, tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS. Também tem direito ao FGTS os trabalhadores rurais,
temporários, avulsos, safreiros, atletas profissionais, ainda o trabalhador
doméstico, incluído pela EC 72/2013, e, eventualmente, o diretor não-empregado.
O FGTS é regulamentado pela lei 8.036/90 e trata-se de conta
vinculada aberta pelo empregador junto a Caixa Econômica Federal, onde ele
deposita mensalmente 8% do salário pactuado, acrescido de atualização monetária
e juros. O montante acumulado somente pode ser sacado em momentos especiais,
previstos na legislação, por exemplo: como o da aquisição da casa própria ou da
aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão
sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
Então, o FGTS corresponde a 8% do seu salário acrescido de
atualização monetária e juros. Isso significa que o FGTS deve ter seu saldo
mensal atualizado por duas taxas: a Tara Referencial – TR, que visa corrigir
monetariamente e a taxa de juros cujo objetivo é remunerar o capital aplicado.
Ocorre que ao longo desses anos (1999 – 2013) houve uma
deterioração muito significativa dos valores do FGTS, pois a Taxa Referencial
não teve a devida correção monetária, não acompanhou os demais índices de
correção, tampouco compensou a perda pela inflação.
Ora, a correção monetária pretende recuperar o poder de
compra, é um ajuste feito periodicamente tendo em base o valor da inflação de
um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. São índices de
correção monetária: Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM); Índice de Preços
ao Consumidor (IPC), Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), etc.
E a Taxa Referencial
é índice de correção monetária?
Aí está o X da questão. Apesar da TR ser o índice legal
(pois criado pela lei 8.177/91) para atualizar o FGTS, o Supremo Tribunal
Federal considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando
os valores de precatórios defasados. (RE 552.272-AgR. Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 15/02/2011, Primeira Turma, DJE de 18/03/2011; RE 567.673-AgR-ED,
Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14/12/2010, Segunda Turma, DJE de
07/02/2011.
Mas o que tem a ver?
Acontece que ao dizer isso o STF abriu um precedente, ou
seja, por alusão, se a TR não serve para corrigir os precatórios, então não
serve para corrigir o FGTS, por isso milhões de pessoas estão buscando seus
direitos ajuizando ações contra a Caixa Econômica Federal para que corrija o
saldo do FGTS do período compreendido entre 1999 e 2013, e aplique um índice
que, de fato, sirva para corrigir monetariamente a moeda, como os ditos acima.
Para se ter uma ideia em 12 meses a TR acumula variação de
0,04% enquanto o INPC no mesmo período registra alta de 6,67%.
Então, quem tem
direito a reclamar essa revisão do saldos do FGTS desse período?
Todo trabalhador que teve carteira assinada, aposentado ou
não, nos últimos 14 anos tem direito à revisão do benefício.
Alguém já ganhou?
Nenhuma ação de revisão de FGTS pelos motivos aqui expostos
chegou no Supremo Tribunal Federal, ainda. Mas, nas instâncias inferiores, em
processos relativos aos expurgos inflacionários do FGTS (onde também se
discutiu a aplicação da TR nos saldos do FGTS) muitas pessoas estão tendo e já
tiveram seus pedidos julgados procedentes.
E o que devo fazer?
Procure um advogado de sua confiança e leve os seguintes
documentos:
- CTPS;
- Extratos do FGTS de 1999 a 2013, que você pode conseguir
com o cartão cidadão, na internet, ou na CEF;
- RG, CPF e comprovante de residência.
Por Tatyana Gurgel-advocacia e consultoria jurídica- Jus Brasil
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