terça-feira, 8 de agosto de 2017

URGENTE: Mais de 580 presos no Ma serão soltos para passar o dia dos pais!


A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís (VEP) publicou portaria autorizando a saída temporária do Dia dos Pais para 588 presos que estão aptos a receber o benefício.
A portaria, assinada pela juíza titular Ana Maria Almeida, determina a saída às 10h da manhã desta quarta-feira (9) e o retorno até as 18h da terça-feira (15).

Segundo a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ), os beneficiados não poderão se ausentar do Maranhão, bem como não frequentar festa, bares e similares. Os detentos estão proibidos de portar arma ou ingerir bebidas alcoólicas, e devem recolher-se às suas casas até as oito da noite.
Os dirigentes das unidades prisionais deverão comunicar junto à 1ª Vara de Execuções Penais, até as 12h do dia 15, sobre o retorno dos internos e/ou eventuais alterações. A saída temporária de presos encontra respaldo na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

Sobre a saída de presos, a VEP informou a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias dos estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas estabelecidas na portaria.

A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária de apenados, ela cita no artigo 122: “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.

Já o artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.

Em parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução penal.

Com informações do CGJ

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