A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís
(VEP) publicou portaria autorizando a saída temporária do Dia dos Pais para 588
presos que estão aptos a receber o benefício.
A portaria, assinada pela juíza titular Ana Maria Almeida,
determina a saída às 10h da manhã desta quarta-feira (9) e o retorno até as 18h
da terça-feira (15).
Segundo a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ),
os beneficiados não poderão se ausentar do Maranhão, bem como não frequentar
festa, bares e similares. Os detentos estão proibidos de portar arma ou ingerir
bebidas alcoólicas, e devem recolher-se às suas casas até as oito da noite.
Os dirigentes das unidades prisionais deverão comunicar junto
à 1ª Vara de Execuções Penais, até as 12h do dia 15, sobre o retorno dos
internos e/ou eventuais alterações. A saída temporária de presos encontra
respaldo na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
Sobre a saída de presos, a VEP informou a Secretaria de
Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia
Rodoviária Federal, e diretorias dos estabelecimentos penais de São Luís, para
operacionalização das medidas estabelecidas na portaria.
A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984,
trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias
brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária de
apenados, ela cita no artigo 122: “Os condenados que cumprem pena em regime
semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento,
sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a
curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou
superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades que
concorram para o retorno ao convívio social”.
Já o artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização será
concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o
Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação
dos seguintes requisitos: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um
sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.
Em parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de
vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração
eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução penal.
Com informações do CGJ
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